Trabalho divulgado na internet, na homepage da Associação Latino Americana de Ortodontia (ALADO); Sociedade Paulista De Ortodontia (SPO) e página Cleber. Julho, 1996.
Cléber Bidegain Pereira, C.D.
Referente à legabilidade dos arquivos ortodônticos, seguem considerações que vêm do III SIMPÓSIO DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA, acontecido em São Paulo, em outubro 1996, e do fórum aberto na “homepage” da SOGAOR, somados ao que agora foi debatido no I CONGRESSO BRASILEIRO DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA.
Segundo o conceito, entre nós preponderante, o que melhor pode ser avaliado por V.S., a legabilidade dos arquivos eletrônicos parece não ser da competência do CFO e sim da Legislação Constitucional. Sabemos todos que as leis acompanham, com atraso, o progresso. Não surpreende o fato de que, até o presente momento, os arquivos eletrônicos não são aceitos nos tribunais. No entanto, os arquivos digitais vêm sendo largamente usados, em todas as áreas de atividades humanas, em todo o mundo. Grandes empresas multinacionais estão investindo pesadamente em captura e armazenamento de documentos (*).
Na última semana de março 1996, o Internacional Revenue Service (Receita Federal dos EUA) passou a dar plena validade aos documentos armazenados em discos ópticos. No Brasil, a Justiça Eleitoral, que é tão zelosa quanto suscetível a fraudes, vêm usando os meios eletrônicos. Advogados, juízes e Tribunais cada vez estão informatizando mais os seus serviços. É bem verdade que os arquivos eletrônicos são mais fáceis de serem adulterados do que outros arquivos, porém, é o mesmo que as notas de dinheiro, as quais podem ser adulteradas e falsificadas, cada vez com maior facilidade, entretanto, seguem sendo usadas, combatendo-se os falsários, ao invés de invalidar o sistema. Considerando o exposto, não parece ser um problema maior da odontologia, preocupar-se com a legabilidade de seus arquivos. Outros grandes interessados deverão manifestar-se primeiro, aos quais poderemos acompanhar e apoiar. Até que cheguem novas regulamentações, devemos, entretanto, estar atentos à lei vigente, a qual reza que os documentos odontológicos devem ser escritos a tinta, perfeitamente legiveis, com cópia e riqueza de informações sobre o paciente, dosagem, etc. Aliás, no nosso entendimento, os computadores vêm auxiliar esta tarefa, facilitando o cumprimento da lei. Imprimindo os arquivos, o documento passa a ser escrito a tinta e aí será assinado (**) pelo paciente ou seu responsável. Pode-se ter minutas, semi-prontas, que sejam adequadas às peculiaridades do paciente, recorrendo-se a tabelas, para ajustar dosagens, e outras informações. O computador possibilita, ainda, melhor que cópias, infindos originais, perfeitamente legiveis, ao contrário dos manuscritos. Lembro aquele refrão: “Ao escrever, só Deus e eu sabemos o que está escrito; depois de uma hora, só Deus sabe … ”
(*) No dia 17 de março 1996 foi anunciado, nos EUA, que a Kodak comprou os negócios de uma grande empresa de software para armazenamento de arquivos.
(**) A assinatura é fundamental para a legalidade do documento. Não tem valor, nos Tribunais, manuscritos ou impressos que não tenham a assinatura do paciente ou responsável.