Prof. Dr. Cleber Bidegain Pereira
Especialista em Ortodontia
Autor de diversos livros e artigos
Documentos digitas autenticados, têm validade nos Tribunais por força
da MP-2002-2. Este é um fato consumado, de âmbito internacional.
INTRODUÇÃO
No passado, questionou-se o valor legal dos arquivos digitais pela facilidade com que se podia modificá-los. Recentemente foi instituída, em âmbito internacional, a autenticação dos arquivos digitais, o que os torna imutáveis e com validade jurídica.
Com os arquivos digitais autenticados, inverteu-se a situação. Estes agora são totalmente confiáveis, enquanto que documentos em papel são duvidosos pois, cada vez mais, podem ser adulterados e falsificados com maior facilidade.
Não há mais lugar para polêmicas, quem tiver dúvidas confira no escrito que segue, se as dúvidas persistirem, por favor, escreva-nos.
COMO É FEITA A AUTENTICAÇÃO
O governo brasileiro, pela Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com poderes para formar a Cadeia de Certificação Digital, destinada a “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
A ICP-Brasil é composta por:
- Autoridade Gestora de Políticas (AG-ICP Brasil)
- Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz )
- Cadeia de Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro ( AR.A).
A Autoridade Gestora de Políticas da ICP-Brasil é o Comitê Gestor da ICP-Brasil ( CG-ICP) encarregado de ditar as normas técnicas e operacionais da autenticação digital.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ( ITI ) Autarquia Federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, foi designado para atuar como Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz). Ele é a primeira autoridade na Cadeia de Certificação Digital. Como AC Raiz, compete ao ITI emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados a vencidos, a executar atividades de fiscalização a auditoria das Autoridades Certificadoras – AC e Autoridades de Registro – AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo CG-ICP Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Autoridade Gestora de Políticas.
A AC-Raiz não autêntica documentos diretamente para o usuário final. Para tanto habilitou, como Autoridades Credenciadoras (AC), instituições públicas e organismos privados, os quais atuam na validação jurídica de documentos produzidos, transmitidos ou obtidos sob a forma eletrônica, garantindo sua autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica com o uso do certificado digital , dispensando o suporte papel, pois o mesmo tem o igual poder da assinatura física.
A AC-Raiz já credenciou algumas empresas como Autoridades Certificadoras. Ressalta-se que o credenciamento como AC deve preencher requisitos de altíssima tecnologia internacional, os quais requerem grandes investimentos em equipamentos, tecnologia e programas que ofereçam total segurança e ao mesmo tempo possam ser feitos com rapidez, via internet. Somente Mega empresas conseguem atingir estas normas.
Até o momento estão credenciadas como AC as seguintes entidades: AC Presidência da República, AC Secretaria da Receita Federal (SRF) , AC CAIXA (CEF), AC SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), AC Certisign . Em fase de credenciamento a AC UNICERT
Maiores informações nos sites:
As AC tem seu foco específico de atuação.:
- AC Serpro atende o mercado governamental
- AC Certisign tem seu foco no mercado privado e público em geral, assim como a Ac Unicert
- AC Serasa tem seu foco natural para o mercado financeiro, não obstante poder atuar em todo ele.
- AC Caixa está preparada para atender todos seus clientes
A AC Serpro e a Ac Unicert fecharão parceria com a Associação do Notários e Registradores do Brasil ANOREG-BR que também necessitam de uma estrutura de alta tecnologia com pesados investimentos em equipamentos e programas. Os cartórios estão em contado direto com as empresas e o publico em geral além de já ter um suas função o ato de identificação do cidadão , desta vez para emissão da identidade eletrônica, através do certificado digital. Um destes cartórios, credenciados por AC é o CARTÓRIO 8o OFICIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE, o qual, graças ao espírito empreendedor do Tabelião Dr. Maurício Leonardo e da eficiente assessoria técnica do Dr. André Lemos, foi o primeiro no Brasil a oferecer certificados digitais amparados com fé pública, com serviços notariais via Internet, como reconhecimento de firmas e autenticação de documentos através do meio eletrônico.
O usuário final pode remeter seus arquivos eletrônicos diretamente pela internet a um cartório que esteja homologado e estruturado para o trabalho, como o Cartório referido acima, ou fazer isto por intermédio dos Conselhos de Odontologia e outros, utilizando seu caráter cooperativo.
Os serviços de autenticação eletrônicos têm o mesmo valor que os físicos e são tabelados pela Corregedoria de Justiça do Estado. Se isto for feito através dos Conselhos poderá ser acertado um pacote de serviços digitais, que será remetido periodicamente, em acordo com o interesse e a demanda. No caso do pacote o preço baixa consideravelmente, tendo em vista os volumes que estes poderão alcançar.
Os Conselhos poderão oferecer aos odontólogos o serviço de gerenciamento destes pacotes, servindo de intermediários, atestando a sua inviolabilidade desde a data de recebimento no Conselho até a data de remessa do pacote. Pode ainda, como serviço suplementar, receber estes documentos em papel, escanear e autenticar como sua atribuição notarial, eliminando o suporte papel, ficando o documento somente como eletrônico e desta forma remetido para a AC onde adquire a validade jurídica inquestionável.
ARQUIVOS EM PAPEL E DIGITAL NO MUNDO
Com a autenticação dos arquivos eletrônicos passa-se a ter outra forma de documentos, além do papel, que abre novos e seguros caminhos para todas as atividades humanas, em âmbito internacional. Passa-se a dispor de alternativa para realizar eletronicamente transações que até agora só podiam ser feitas com suporte em papel. Essa nova modalidade de documento não inválida os documentos em papel. São equivalentes e isonômicos. Isso é, o sistema de certificação eletrônica não introduz conceitos novos nas transações, apenas estabelece equivalência e isonomia legal entre os documentos firmados em papel os obtidos eletronicamente, desde que certificados na ICP-Brasil.
No mundo, 90 % dos documentos produzidos atualmente têm origem eletrônica e aqueles que forem autenticados passam a ter total validade jurídica, sem nunca antes ter existido em papel. Aqueles poucos documentos que não são produzidos em digitais e os documentos antigos, em papel, podem a qualquer momento serem escaneados, por autoridade competente ( não necessariamente um AC credenciada pelo ITI – pode ser um Cartório ou o Conselho) que atesta a coincidência entre o papel apresentado e o documento digitalizado, e o suporte papel não mais é necessário e pode ser eliminado.
O ICP-Brasil é o resultado de negociações internacionais e a autenticação de documentos digitais, dando-lhes validade jurídica internacional, é uma realidade irreversível. Esta legalização veio em boa hora, pois o mundo não mais suportava arquivar em papel o número crescente de documentos que se acumulam em todas as áreas. O direito de fato sobrepunha-se ao direito legal ( direito consuetudinário ) fazendo com que os arquivos eletrônicos fossem aceitos nos Tribunais. Porém, havia a incerteza do julgamento do Juiz do Foro e a possibilidade, pouco provável, de manipulação criminosa dos dados.
Na área de saúde, principalmente nas grandes clínicas e nos hospitais, com prontuários cada vez mais carregados de documentos e imagens diversas, não mais era possível armazenar tudo em papel, por 20 anos conforme a exigência da lei. Um exemplo é o INCOR que nestes últimos 10 anos têm tido causas diversas em Tribunais, onde tem sido réu, acusador ou testemunha. Em todos os casos o INCOR apresentava documentos de origem digital, impressos e assinados pelo responsável no dia. Alguns juízes ainda pediam o original e o hospital explicava que o original era em digital, que não existia outro. Nunca nenhum destes documentos deixou de ser aceito exclusivamente por não existir original em papel.
Na odontologia há notícias de que documentos digitais têm sido aceitos nos Tribunais. Não há notícias de que arquivos digitais tenham sido recusados como prova exclusivamente por serem digitais. De qualquer maneira, a autenticação vem dar legalidade ao processo e eliminar dúvidas e incertezas.
AUTENTICAÇÃO POR AC E OUTRAS
A MP 2002-2 reconhece que entidades certificadoras não vinculadas a ICP-Brasil poderão emitir certificados com os quais poderão assinar documentos digitais, desde que aceitos previamente pelas partes . Nessa condição, ao assinar determinado documento, as entidades o atestam quanto à sua autenticidade e integridade. Já no caso de uma entidade certificadora vinculada a Raiz ICP-Brasil, seus documentos eletrônicos gozarão de uma presunção de veracidade derivada da lei. (MP – 2200-2 24/08/2001 Art. 10 § 1°) É importante lembrar que as operações a transações feitas com ou sem certificação, efetuada por entidades certificadoras não vinculadas, mantém a validade relativa que lhes é garantida nos respectivos contratos e nas leis civis a comerciais do país e continuarão a tê-la. (MP – 2200-2 24/8/2001 Art. 10 § 2°). Desta forma, os Conselhos poderiam eles próprios fazerem a autenticação de documentos digitais, com sua atribuição notarial. Não teriam o amparo da MP 2200-2, mas seriam poderosas testemunhas, certamente reconhecidas pelos Tribunais. A dificuldade dos Conselhos é que teriam que ter tecnologia avançada, com softwares e equipamentos sofisticados, a fim de dar a garantia que se faz necessária. O caminho de servir como intermediário, entre a AC e o Cirurgião Dentista, parece ser mais simples e produtivo, pelo menos de imediato.
É oportuno esclarecer que os Conselhos optando por usarem os serviços de uma AR (autoridade de registro vinculada), como o CARTÓRIO 8o OFICIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE, este não é um caminho sem volta. Haverá apenas uma carta de intenções para estipular a periodicidade dos pacotes e valores a serem cobrados. A qualquer momento pode ser interrompida esta combinação e o Conselho escolher um outro caminho ou mesmo uma outra AR que lhe seja mais favorável. Assim, não há nenhum empecilho de que o Conselho passe a usar imediatamente estes serviços mesmo que seja a título experimental, pagando o custo padrão.
ASSINATURA DIGITAL
Pelos mesmos caminhos que a autenticação de documentos, também é feita a ASSINATURA DIGITAL, a qual é reconhecida pela mesma lei e tem valor jurídico inquestionável, sendo mais confiável do que a assinatura de próprio punho, a qual, para ter total validade jurídica, deve ser reconhecida em Cartório, ou ter duas testemunhas idôneas que assinam juntos. Caso contrário, a assinatura de próprio punho pode ser contestada como prova e havendo dúvidas será necessária uma perícia técnica grafológica. A assinatura digital garante que o documento foi emitido pelo que assina (princípio do não repúdio), e sobretudo, garante a sua data. A data de um documento eletrônico autenticado ou assinado não mais pode ser modificado. Se um documento de texto for refeito em data posterior e o autor inserir ai sua assinatura, a data será a atualizada, flagrando o delito.
DATA DE AUTENTICAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE IMAGENS
A autenticação é feita via internet, com a data do dia. A AC atesta a validade e inalterabilidade do documento na data que ele foi autenticado. Podem ser autenticados documentos com datas anteriores, porém, vale a data da autenticação. Assim, por exemplo, se o Conselho mandasse pacotes quinzenais, o período entre o recebimento pelo Conselho e a sua remessa pela AC, seria uma responsabilidade assumida pelo Conselho que atestaria como testemunha, o que provavelmente seria aceito por qualquer Tribunal.
Os documentos exclusivamente com textos são os mais frágeis de um prontuário médico odontológico. Relatórios, laudos, diagnóstico, plano de tratamento etc. são pascíveis de serem modificados e deturpados. Eles podem ser modificados sem deixar marcas reveladoras. A data da autenticação do documento é o fator principal. Outros documentos do prontuário, como radiografias digitais, eletromiografias, ecografias, tomografias, etc. têm formatos proprietários e sua data é imutável pela própria origem do
documento. As imagens produzidas por câmaras fotográficas, que geram arquivos com formatos genéricos, podem ser modificados, mas deixam marcas evidentes das alterações feitas. Nas imagens analógicas há nuanças de cores que dificultam as montagens. Nas imagens eletrônicas a dificuldade ainda é muito maior, pois ela é composta de milhões de pixels. O que existe na imagem digital é a grande facilidade de manipulação possibilitando montagens e alterações em poucos minutos. Mas, com esta mesma facilidade evidenciam-se as marcas destas modificações. Com um clique de mouse ampliasse a imagens mil vezes e aparecem as modificações. Há muito maior dificuldade em identificar falsificações na moeda papel, nos passaportes, nas assinaturas não digitais e outros documentos em papel.
ASSINATURA DO PACIENTE
Proposta de tratamento e orçamento é um contrato entre profissional e paciente. Como tal, a rigor, deverá ter todas as exigências próprias de um contrato formal: assinatura das duas partes e de duas testemunhas idôneas. Não tendo testemunhas o contrato pode ser contestado como prova em Tribunal.
A assinatura eletrônica do paciente, dentro do contexto atual, irá suprimir a necessidade de testemunhas, pois ela é incontestável. Mudam-se assim alguns conceitos valorizando o digital e inferiorizando o papel.
É pensamento do Governo Federal que até 2004 todos os brasileiros com CPF tenham suas assinaturas digitais. Será uma exigência para a entrega da declaração de IR. Até que isto aconteça, a assinatura do paciente poderá ser colhida no documento em papel e reconhecida em Cartório. Optando pelo digital, este documento pode ser escaneado e autenticado, adquirindo total validade jurídica e o papel, tendo cumprido sua função, pode ser eliminado.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
A Resolução CFM no 1.639/2002 de 10 julho 2002, aprova os prontuários médicos eletrônicos e em convênio com a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SIAIS) expedirão, quando solicitados, a certificação dos sistemas para a guarda e manuseio de prontuários eletrônicos que estejam em acordo com as normas técnicas especificadas na resolução. Como requisito inicial devesse responder o questionário básico disponível na página do CF: < http://www.cfm.org.br/certificação>.
Na mesma resolução o CF ressalta que optando por manter os arquivos em papel isto deve ser feito por 20 anos.
LEGALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS NOS DIAS DE HOJE
Até então, inexistindo leis que regulassem os arquivos eletrônicos, estes vinham sendo aceitos nos Tribunais pelo direito consuetudinário. Agora, que foram criados os meios legais de autenticação dos arquivos digitais, o certo será autenticar os arquivos digitais. E aqueles que preferirem os documentos em papéis terão de guardá-los por 20 anos, como recomenda a lei.